Por Carlos Lobato
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10 de junho de 2022
O GOLPE DA BIOMETRIA FACIAL, VÍTIMAS POR TODO O PAÍS, QUEM DEVE ARCAR COM O PREJUÍZO? Também chamado de “golpe do presente” ou “golpe do reconhecimento facial”. Trata-se de uma ferramenta criada objetivando justamente o contrário, ou seja, acabar com as tentativas de fraudes, mas que são cada vez maiores e acarretam milhões de prejuízo a cada ano. Trata-se de um procedimento instituído com autorização do Banco Central, sua eficácia é precisa e é exatamente por isso que os criminosos lançam mão desse esquema, pois o golpe não está em quem fez a biometria, mas sim a forma a qual ela foi realizada. Geralmente as vítimas recebem uma encomenda anônima, na maioria dos casos, um presente, e o entregador solicita que comprove seu recebimento por meio de uma selfie, é aí que o golpe é concretizado, e futuramente aquela selfie se transforma em uma dor de cabeça que só se resolve no judiciário. As instituições bancárias alegam não ter responsabilidade já que o procedimento foi realizado direto pela vítima com sua própria imagem, mas por outro lado, a vítima foi enganada por um terceiro que agiu de má-fé e aproveitou as falhas existentes no procedimento para aprovação do crédito E então pergunta-se; Deve a vítima ser responsabilidade pelo prejuízo do golpe? A resposta é NÃO. O golpe é composto por várias etapas, e todas elas mostram falhas nos sistemas de segurança das instituições, e por isso o consumidor nunca pode ser penalizado. Primeiramente a conduta delitiva começa com a violação de dados pessoais sigilosos sem o seu consentimento, invadindo sua privacidade e violando princípios constitucionais como da dignidade da pessoa humana e da inviabilidade da intimidade e dados pessoais. Após, os golpistas entram em contato com a instituição bancária, e todas essas tratativas são realizadas de forma virtual, geralmente por aplicativo instalado no telefone celular. Os estelionatários possuem somente algumas informações sigilosas, na maioria das vezes conseguem efetuar a fraude somente com base num documento de identidade obtido ilicitamente através da violação de dados sigilosos. E aí que entra a responsabilidade objetiva da instituição que incorre em culpa quando não exaure todas as possibilidades de prevenção. Após a abertura do cadastro para a obtenção de crédito, é necessário juntar alguns documentos obrigatórios para a aprovação, tais como; cédula de identidade, CPF, comprovante de renda e residência, e após, a instituição tem a obrigação de checar a veracidade daquelas informações, o que na grande maioria das vezes não ocorre, simplesmente porque é mais interessante para todos a aprovação do financiamento do que as verificações, fazendo com que o fornecedor dos serviços assuma o risco da obrigação. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa, pois ao instituir os procedimentos tecnológicos próprios, assume por completo os riscos de sua atividade. O próprio Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479 afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Sendo assim, o fato simplesmente de ser o “personagem da selfie”, não imputa ao consumidor a autoria da fraude, na hipótese de ocorrência desse episódio deve procurar com urgência um advogado especialista no assunto para as devidas providências jurídicas. É necessário que no ingresso da ação judicial seja requerida liminar para a suspensão das cobranças indevidas e inscrição em cadastro de inadimplentes, a fim de que não tenha que suportar nenhum prejuízo moral ou material até o julgamento de mérito. Caso persista alguma dúvida, procure nossos canais de comunicação.