Transportadora é condenada ao pagamento de horas extras e danos existenciais a motorista que cumpria 16 horas diárias com intervalo de 30 minutos.
Aos motoristas que trabalham em jornada excessiva.
Transportadora é condenada ao pagamento de horas extras e danos existenciais a motorista que cumpria 16 horas diárias com intervalo de 30 minutos.
Na Reclamação trabalhista o autor relatou que sua jornada de trabalho era das 05:00h às 21:00h de segunda a domingo, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos de intervalo para o jantar, na alegação do trabalhador as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. A decisão destaca que o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.
Para o TRT, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.
Registre-se ainda que existe limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que comprometam a dignidade da pessoa humana para que o trabalhador possa usufruir da saúde, convívio familiar, a segurança, higiene, repouso e lazer.
Além disso, a continuidade da jornada extenuante impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono, o que é intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por grande parte desses acidentes, inclusive com vítimas fatais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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